Ex-secretário da Saúde de Campo Grande (MS) entre 2005 e 2010, durante a gestão de Nelson Trad Filho, o atual ministro da Saúde responde a um inquérito aberto quando ele estava no cargo. Ele é investigado por fraude em licitação, tráfico de influência e caixa dois na implementação de um sistema de prontuário eletrônico. Antes de assumir a pasta, ele foi presidente da Unimed na capital sul-matogrossense.
Trata-se de Inquérito instaurado em face do atual Ministro da Saúde Luiz Mandetta, para apurar suposta pratica de crime na contratação do Consórcio Telemídia & Technology Ltda, e da empresa Alert Serviços de Licenciamento de Sistemas de Informática para a Saúde Ltda., em troca de favores pessoais relativos à sua campanha política no pleito de 2010.
Os fatos teriam ocorrido no período em que o investigado exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde Pública e durante sua campanha eleitoral para o cargo de Deputado Federal.
No curso da instrução do Inquérito, a Procuradoria-Geral da República solicitou a realização de diversas diligências.
Cumpridas as diligências requer seidas, a Procuradora-Geral daRepública registrou a síntese do feito, expôs e requereu, in verbis
(2584/2587):
“



“Na sessão de 03 de maio de 2018, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal resolveu a Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, decidindo que o foro por prerrogativa de função de Ministros, deputados federais e estadual e senadores da república abrange crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao seu exercício. Nos demais casos, a competência é da primeira instância judicial.
supervisão te precedente, a investigação que ora tramita sob asupervisão desta Corte Suprema deve ser remetida à primeira instância, pois imputa ao investigado Luiz Henrique Mandetta crime praticado antes do mandato parlamentar e manifestamente apartado da condição de parlamentar.
Ante o exposto, em razão da incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal, requeiro, ante a presença de interesse federal, dada a origem dos recursos objeto da investigação, a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, para distribuição a um dos juízes com competência para a supervisão da investigação”. É o relatório. Decido.
Na sessão plenária de 03/05/2018, este Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento da AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, que a prerrogativa de foro prevista no art. 102, I, a, da Constituição da República “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
In casu, o réu teria praticado o delito quando exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde Pública.
Conclui-se que os fatos não foram praticados no exercício do mandato de Deputado Federal nem estão a ele relacionados, razão pela qual não incide a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal para seu processo e julgamento. Tampouco se encontra o processamento do feito na fase de julgamento, que determinaria a perpetuatio jurisdictionis, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno.
feito à Vara Federal Criminal competente daquela Seção Judiciária.
Ex positis, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul, para redistribuição do INQ 3949 / DF termos da manifestação da d. Procuradora-Geral da República de fls. 2584/2587.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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