Atos de vandalismo não se enquadram como terrorismo

Lei prevê que, para ser atentado terrorista, a conduta deve ser motivada por xenofobia ou discriminação de raça, cor, etnia e religião, e não finalidade política

Os atos de vandalismo que ocorreram no dia 8 de janeiro nos prédios da Praça dos Três Poderes não podem ser considerados terrorismo. É assim que alguns políticos e juristas têm se posicionado desde aquela data, criticando a posição do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Moraes determinou a prisão dos manifestantes com fundamento na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016), assim como o afastamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), e a prisão do ex-secretário de Segurança Pública do DF Anderson Torres.

Na decisão de afastamento, Moraes escreveu que há “fortes indícios de materialidade e autoria” dos crimes previstos na Lei de Terrorismo. Com as decisões de Moraes, tanto a assessoria de imprensa do órgão como veículos da grande imprensa passaram a chamar o episódio de 8 de janeiro de atos de terrorismo e os manifestantes de terroristas.

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Assessoria do STF chamou manifestantes de terrorismo | Foto: Reprodução

Porém, na segunda-feira 16, a Procuradoria-Geral da República (PRG), ao denunciar 39 pessoas pela invasão e depredação do Senado, não acusou os denunciados por terrorismo. No entendimento do órgão, os atos não se configuram como crime de terrorismo, porque a lei aprovada em 2016 exige que os atos sejam praticados “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”, o que não foi possível comprovar até o momento, informou a assessoria da PGR.

Além disso, a lei, textualmente, exclui atos políticos. “O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei”.

Alguns políticos, como a deputada Bia Kicis (PL-DF), lembraram que a Lei do Terrorismo não se aplica a manifestações políticas.

Ao decidirem, no Plenário Virtual do STF sobre a prisão de Torres e afastamento de Ibaneis, os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques — os únicos a votarem contra — já haviam feito considerações sofre a falta de tipicidade do crime de terrorismo. Mendonça escreveu, em seu voto, que não havia indícios de crimes de terrorismo justamente porque “todas as referências fáticas indicam atos motivados por razões de natureza político-ideológica”.

Marques afirmou que “a ocorrência de atos políticos qualificados como “antidemocráticos” não constam como motivação prevista nos estritos termos da Lei 13.260/2016, que expressamente prevê que os delitos sejam cometidos a título de dolo e “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”.

Uma reportagem publicada pelo portal UOL nesta terça-feira, 17, afirma que os ministros do STF estariam divididos quanto ao enquadramento como terrorismo dos atos praticados no dia 8. Sem citar nomes, a reportagem informa que ministros disseram, reservadamente, que não estão seguros de que a conduta dos manifestantes possa ser enquadrada na lei de 2016.

O crime de terrorismo nas instâncias superiores

A Lei de Terrorismo chegou poucas vezes às Cortes superiores. Na jurisprudência do STF, aparece cinco vezes, mas apenas mencionada incidentalmente em processos sem relação com o crime.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há uma decisão sobre a Lei de Terrorismo, de 2019. E o entendimento dos ministros, ao julgarem um habeas corpus em favor de um adolescente condenado, em primeira e segunda instâncias por atos preparatórios de terrorismo, é o mesmo da PGR: ou seja, é necessário que o crime seja executado por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

“O Tribunal local, ao dispensar a motivação constante do dispositivo legal, terminou por admitir a configuração do delito sem a clara definição da motivação. Trata-se de operação indevida, visto que admite a perpetração de (ato infracional análogo a) crime, sem que estejam devidamente configuradas todas as suas elementares”, consta do acórdão do STJ.

Para o advogado Fabrício Rebelo, considerar os atos do dia 8 como terrorismo é um absurdo jurídico. “Juridicamente, portanto, esse enquadramento é completamente ilegal, absurdo até”, disse a Oeste. “Como terrorismo é algo impensável, não haveria malabarismo que justificasse” uma eventual denúncia do Ministério Público pelos crimes da Lei 13.260, explicou o jurista.

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